Gestante recebe o apoio de seu acompanhante e de uma profissional durante o trabalho de parto.

Saúde

Acompanhante no parto: presença escolhida, direito garantido

Desde 2005, a gestante tem direito a uma pessoa de sua escolha no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Lula I — 2005Saúde materna e direitos 4 minutos

Imagem ilustrativa criada com IA

A lei protege o apoio à gestante durante o trabalho de parto, o nascimento e o pós-parto imediato no SUS.

Parto também é cuidado e vínculo

O nascimento envolve decisões clínicas, emoções e vulnerabilidade. A presença de alguém de confiança pode oferecer apoio e ajudar a gestante a se sentir mais segura. Durante muito tempo, essa presença dependeu de regras internas ou da autorização do estabelecimento.

O que a lei mudou

A Lei nº 11.108, de 2005, assegurou às usuárias do SUS o direito a um acompanhante indicado por elas durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato. A escolha cabe à gestante; não é correto restringir automaticamente o direito ao pai do bebê ou a um familiar específico.

Como se preparar

É útil informar a preferência no pré-natal e perguntar à maternidade sobre identificação, horários e medidas sanitárias. Regras organizacionais podem existir, mas não devem esvaziar o direito previsto em lei. Situações clínicas excepcionais precisam ser explicadas pela equipe e registradas adequadamente.

Quando o direito não é respeitado

A primeira providência é solicitar esclarecimento à equipe e à direção do serviço. Também é possível procurar a ouvidoria da unidade, a ouvidoria do SUS ou os órgãos de defesa de direitos. A presença do acompanhante não substitui a equipe nem autoriza interferência em condutas clínicas; sua função é apoiar a pessoa que dá à luz.

Destaques

  • 2005 — direito incluído na legislação do SUS

Durante o pré-natal, informe quem será o acompanhante e confirme as orientações da maternidade. Se houver impedimento sem justificativa clara, procure a ouvidoria do serviço ou do SUS.

Fontes consultadas (2)
  • Presidência da República — Lei nº 11.108 — 2005.
  • Ministério da Saúde — diretrizes de atenção ao parto e nascimento — consulta editorial.
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Atualizado em 21 de setembro de 2026